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DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE e DELEGAÇÕES

• Artigo Primeiro

Um - É constituída, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma associação científica e tecnológica, sem fins lucrativos e de natureza privada, denominada Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos (designada neste documento também por Sociedade ou pelo acrónimo SOPSAR) que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados em Assembleia Geral e, nos casos omissos, pelas disposições legais aplicáveis à sua natureza jurídica.

Dois - A Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, tem sede na Universidade do Minho, na Escola de Engenharia/Engª Biológica, sita no Campus de Gualtar, 4710-057 Braga podendo, por deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para qualquer parte do território nacional e criar delegações, ou outras formas de representação.

OBJECTO E ATRIBUIÇÕES

• Artigo Segundo

Um - A Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos constitui um fórum de conhecimento multidisciplinar e interdisciplinar, visando facilitar o exercício profissional na área e tem por objecto:

- Contribuir para o desenvolvimento e progresso técnico-científico na área da simulação ambiental e avaliação de riscos;

- Desenvolvimento de metodologias e procedimentos, intercâmbio de experiências e a permuta de informações;

- Fomentar o desenvolvimento de normas, testes e a certificação;

- Apoiar a investigação, ensino e formação e promover a organização de seminários e encontros técnicos no seu domínio de intervenção.

Dois - A Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos tem por atribuição complementar contribuir para o desenvolvimento, a nível internacional, do exercício da simulação ambiental e avaliação de riscos assegurando, para esse efeito, uma participação em associações congéneres internacionais.

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

• Artigo Terceiro

Um - Podem ser associados da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos pessoas singulares ou colectivas, devendo estas últimas nomear uma pessoa singular que as represente junto da Sociedade, podendo este representante ser ou não associado em nome próprio.

Dois – O associado individual que representar um entidade colectiva e enquanto a representar, fica isento do pagamento de quotas sem perda dos direitos que lhe assistem como associado individual.

Três - A Sociedade tem três categorias de associados; fundadores, efectivos e honorários.

Quatro - São associados fundadores as pessoas singulares ou colectivas que outorgaram como subscritores da lista elaborada aquando das diligências e reuniões para a sua constituição e nos quais se verificam, por definição, todas as condições de admissão como sócios efectivos;

Cinco - São associados efectivos os membros fundadores que se encontram no pleno exercício dos seus direitos e deveres e, além destes, as pessoas singulares ou colectivos que aceitem ser membros nas condições definidas nos Estatutos;

Seis - São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal estatuto sob proposta do Comissão Directiva e por maioria de dois terços dos votos expressos, atendendo aos méritos técnico-científicos ou a acção relevante no quadro da missão da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos.

• Artigo Quarto

Um - A todos os associados cabem os direitos de:

a) participar nas assembleias gerais;

b) examinar as contas, documentos e outros elementos relativos às actividades do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, nos oito dias precedentes a qualquer Assembleia Geral;

c) solicitar aos órgãos sociais as informações e esclarecimentos sobre a condução das actividades da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos.

d) usufruir de todos os benefícios concedidos pela Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos;

Dois - Aos associados efectivos acresce o direito a

a) ser eleito para os órgãos sociais;

b) propor a admissão de novos associados;

Três - A todos os associados cabem os seguintes deveres:

- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos.

- Participar nas Assembleias Gerais e em quaisquer outras reuniões para que sejam convocados.

- Respeitar as deliberações tomadas nas instâncias próprias.

Quatro - Aos associados efectivos acresce o dever de contribuir com a quotização fixada.

§ 1: O exercício dos direitos dos associados efectivos fica suspenso sempre que o atraso no pagamento das quotizações devidas seja superior a noventa dias. A recuperação dos direitos de associado efectivo depende do pagamento integral de todas as quotas em atraso.

§ 2: Decorridos cento e oitenta dias dias sobre a data de vencimento de qualquer quotização sem que esta se encontre paga, o associado será notificado, por carta registada ou meio electrónico, para proceder ao pagamento de todas as quotizações vencidas, no prazo máximo de quinze dias. Decorrido este prazo, o associado considera-se automaticamente expulso da associação, sem prejuízo da sua readmissão, mediante deliberação da Assembleia Geral.

§ 3: A expulsão, nos termos do parágrafo anterior, não dispensa o associado do pagamento de todas as quotas vencidas até à data da expulsão.

DAS RECEITAS E PATRIMÓNIO

• Artigo Quinto

Um - Constituem receitas correntes da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos as contribuições regulares dos seus associados efectivos depositadas à ordem da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, ou SOPSAR;

Dois - As receitas correntes assumem a natureza de quotas, a cobrar anualmente, e quaisquer im portâncias regularmente recebidas desde que, pela sua periodicidade, possam ser consideradas nos orçamentos anuais, tais como produto da venda de publicações e outras manifestações relacionadas com o seu objecto social;

Três - Qualquer alteração dos quantitativos das quotas será objecto de aprovação por parte da Assembleia Geral e deverá cons tar expressamente da respectiva convocação;

Quatro - Poderão ser estabelecidas reduções no valor da quota anual a pagar por outras entidades científicas de acordo com o princípio da reciprocidade e nos termos negociados pelo Comissão Directiva;

Cinco - A isenção de quota é aplicável no caso dos associados honorários e nas restantes condições previstas nos Estatutos.

Seis - Perdem a qualidade de associados os que o requeiram em carta dirigida à Comissão Directiva, ou não procedam ao pagamento de quota no decurso de dois anos consecutivos e se, após aviso, não satisfizerem as quotas em atraso no prazo de três meses, assim como os que, pela sua conduta, deliberadamente contribuam para o descrédito, desprestigio ou prejuízo da associação ou que, deliberadamente, desrespeitem os deveres estatutários e regulamento, ou desobedeçam às deliberações tomadas pelos órgãos sociais da Sociedade;

Sete - A cessação da qualidade de associados no primeiro caso será imediata e da competência do Conselho Directivo. A perda da qualidade de associado nos restantes casos dependerá de deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Comissão Directiva, por maioria absoluta dos votos expressos/presentes;

Oito - Constituem receitas eventuais todas as contribuições, pe cuniárias ou não, e valores oferecidos à Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos para melhor reali zação do seu objecto, sendo que e stas contribuições, provenientes de entidades públicas ou privadas, quando assumam a natureza de donativos e subsídios em dinheiro, serão contabilizadas e utilizadas, se não estiverem afectas, pela sua origem, a um objectivo específico, a reforçar a tesouraria da Sociedade;

Nove - Quando estas contribuições corresponderem a prestações de serviços ou entregas de bens, o seu valor será quantificado e clas sificado, conforme a sua natureza, como património da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos.

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

• Artigo Sexto

Um - São órgãos da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos:

a) A Assembleia Geral;

b) A Comissão Directiva;

c) O Conselho Fiscal;

Dois - A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, sem qualquer limite;

Três - Extinto o mandato, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos novos titulares;

Quatro - Sempre que se verifique vacatura de um cargo do Comissão Directiva, será nomeado pelo Comissão Directiva um membro suplente, a ratificar na Assembleia Geral subsequente;

Cinco - Os órgãos sociais da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos não são remunerados.

DA ASSEMBLEIA GERAL

• Artigo Sétimo

Um - A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, sendo constituída por todos os associados;

Dois - A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a eleger pela Assembleia Geral;

Três - Compete ao Presidente da Mesa convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia;

Quatro - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Cinco - Compete ao Secretário elaborar as actas e dar execução ao expediente da Mesa.

• Artigo Oitavo

Um - A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao dia trinta e um de Março de cada ano civil, para aprovação do Relatório de actividades e contas do ano anterior, mediante parecer do Conselho Fiscal;

Dois - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da Comissão Directiva, do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos;

Três - As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de envio postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião e funcionará em primeira convocatória, desde que esteja presente pelo menos metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou passados trinta minutos após a hora marcada para a primeira convocatória, seja qual for o número de associados presentes;

Quatro - Todas as deliberações serão por voto público, salvo se a Assembleia assim o decidir por proposta da maioria simples dos sócios efectivos presentes.

• Artigo Nono

Um - É da competência da Assembleia Geral aprovar o seu Regulamento Interno, elaborado pelo Comissão Directiva e as suas alterações, eleger e destituir os membros dos Corpos Gerentes, deliberar sobre as alterações aos Estatuto e aprovar o Regulamento Eleitoral.

DA COMISSÃO DIRECTIVA

• Artigo Décimo

Um - A Comissão Directiva é o órgão executivo máximo do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, sendo constituído por um Presidente, dois Vice-Presidentes e seis vogais, sendo um destes Tesoureiro e outro Secretário-Geral, a eleger em Assembleia Geral.

• Artigo Décimo Primeiro

Um - À Comissão Directiva compete exercer todos os poderes necessários à prossecução das actividades que se enquadrem nos objectivos do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos designadamente:

a) Representar a Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos em juízo e fora dele;

b) Assegurar as actividades, funcionamento e gestão permanente, administrando os seus bens e recursos;

c) Elaborar o relatório anual, as contas do exercício e programa anual de acção;

d) Submeter ao parecer do Conselho Fiscal, o Relatório de Contas;

e) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;

f) Propor a criação e encerramento de delegações ou outras formas de representação da Sociedade no território nacional ou no estrangeiro;

g) Propor a constituição de Comissões Técnicas Especializadas ou grupos de trabalho específicos, os quais seguirão o Regulamento aprovado pela Comissão Directiva.

Dois - A Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos fica obrigada pela assinatura do Presidente e de um dos restantes membros da Comissão Directiva;

Três - As regras de funcionamento do Comissão Directiva, bem como a discriminação das atribuições dos seus membros, constarão de Regulamento interno aprovado pela Comissão.

DO CONSELHO FISCAL

• Artigo Décimo Segundo

Um - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos , sendo constituído por um Presidente e dois Vogais eleitos em Assembleia Geral;

Dois - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar as actividades financeiras do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, tendo acesso a todos os documentos com elas relacionados, realizando inquéritos à sua actuação quando o decidir ou sempre que a Comissão Directiva ou a Assembleia Geral assim o deliberar;

b) Examinar a contabilidade da Associação e elaborar, relativamente a cada exercício, o parecer sobre o Relatório e Contas apresentada pelo Comissão Directiva.


DO CONSELHO CONSULTIVO

• Artigo Décimo Terceiro

Um - A Associação disporá de um Conselho Consultivo com funções de mera consulta, composto pelo Conselho Directivo e cujo Presidente também assumirá idêntica função no Conselho Consultivo e por:

- pessoas singulares ou colectivas que, em face do interesse e contributo para as actividades do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, possam vir a ser convidadas, por deliberação do Comissão Directiva;

- associados fundadores.

Dois - A este Conselho Consultivo compete dar parecer sobre as actividades do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos e sobre todos os assuntos que a Comissão Directiva julgue conveniente ouvi-lo e aconselhar a iniciativas que considere oportunas;

Três - O Conselho Consultivo reunirá sempre que o seu Presidente o convoque, por sua própria iniciativa ou por pedido subscrito por um número mínimo de um terço dos Conselheiros.

DAS ELEIÇÕES

• Artigo Décimo Quarto

Um - No início do período eleitoral para os órgãos sociais - Comissão Directiva, Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e delegações se existentes – ou seja, sessenta dias antes do término do período de três anos contados a partir do data em que estes órgãos sociais tomaram posse, a Comissão Directiva constitui-se em Comissão Eleitoral Provisória, que passará a definitiva passados quinze dias com a agregação dos representantes das listas apresentadas, junto da Comissão Eleitoral Provisória, como candidatas;

Dois - A Comissão Eleitoral organizará o acto de eleições após um período subsequente máximo de vinte dias, sendo a data de tomada de posse efectuada no prazo de oito dias após o acto e respectiva contagem de votos;

Três - A Comissão Eleitoral será presidida por um elemento nomeado pela Comissão Directiva.

CASOS OMISSOS

• Artigo Décimo Quinto

Um - Os casos omissos nos Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Directivo e a decisão ratificada pela primeira Assembleia Geral seguinte.

DISPOSIÇÕES FINAIS

• Artigo Décimo Sexto

Um - Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e por deliberação tomada por três quartos dos votos dos associados presentes.

Dois - Compete à Assembleia Geral, que deverá ser expressamente convocada para o efeito, deliberar sobre a dissolução do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos , desde que esta deliberação reúna os votos favoráveis de três quartos de todos os associados;

Três - A Assembleia Geral que deliberar no sentido da dissolução do Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos, nomeará imediatamente uma Comissão Liquidatária;

Quatro - Em caso de dissolução, todo o património pertencente à Sociedade Portuguesa de Simulação Ambiental e Avaliação de Riscos terá o destino que a Assembleia Geral deliberar.